terça-feira, 22 de maio de 2012
Informações das penitenciárias de todas os estados brasileiros
Seguem abaixo estatistiscas sobre penitenciárias de todos os estados brasileiros cedidas pelo Ministério da Justiça.
Quadro Geral de Estabelecimentos Penitenciários por Estado
Olá pessoal, segue abaixo um quadro que mostra quantas penitenciárias,a população carcerária e o deficit da população no sistema penitenciário brasileiro. Quadro cedido pelo Ministério da Justiça através do programa InfoPen.

Fonte: Ministério da Justiça
Historia do Sistema Prisional
Antiguidade
Os cativeiros existiam desde
Por volta de 525 a .C., os lavradores eram
requisitados para construir as obras públicas e cultivar as terras do faraó,
proprietário de toda a terra do Egito e toda a riqueza, que repousava no
trabalho dos lavradores. Quem não conseguisse pagar os impostos ao faraó, em
troca de construção de obras de irrigação e armazenamento de cereais, se
tornava escravo.
Assim como no Egito, a Grécia, a Pérsia, a
Babilônia, o ato de encarcerar, tinha como finalidade conter, manter sob
custódia e tortura os que cometiam faltas, ou praticavam o que para a antiga
civilização, fosse considerado delito ou crime.
As masmorras também serviam para abrigar
presos provisoriamente.
Delitos considerados Crimes:- Estar
endividado, não conseguir pagar os impostos, ser desobediente, ser estrangeiro
e prisioneiro de guerra.
“Penas” ou Punição:- escravizar, exercer as penas corporais e às infamantes
ou executar.
Existia o aprisionamento, mas não como sanção penal,
mesmo porque não existia nenhum código de regulamento social.
O ato de aprisionar, não tinha caráter de
pena e sim da garantia de manter esta pessoa sob o domínio físico, para se
exercer a punição que seria imposta.
Assim como não existia legalmente uma sanção penal a ser aplicada, e sim punições a serem praticadas, também não existiam cadeias ou presídios.
Assim como não existia legalmente uma sanção penal a ser aplicada, e sim punições a serem praticadas, também não existiam cadeias ou presídios.
Os locais que serviam de clausura eram
diversos, desde calabouços, aposentos em ruínas ou insalubres de castelos,
torres, conventos abandonados, enfim, toda a edificação que proporcionasse a
condição de cativeiro, lugares que preservassem o acusado ou “Réu” até o dia de
seu julgamento ou execução.
· Idade
Media
Da mesma forma, que na antiguidade não se conhecia a pena com privação de liberdade, o mesmo se deu na Idade
Média, mantida algumas destas conceitualidades e condutas até a Idade Moderna.
Para aprisionar, não havia necessidade da
existência de um local específico. Assim sendo, ainda não se pleiteava uma arquitetura
penitenciária própria, pois o
cárcere era visto também apenas como local de custódia para manter aqueles que
seriam submetidos a castigos corporais e à pena de morte, garantindo, dessa
forma, o cumprimento das punições.
Delitos Considerados Crimes:- Blasfêmia, inadimplência, heregias, traição, vadiagem,
desobediência.
Penas ou Punição:- Eram submetidas ao arbítrio dos governantes, que as
impunham em função do "status" social a que pertencia o réu. A
amputação dos braços, degolar, a forca, incendiar, a roda e a guilhotina,
proporcionando o espetáculo e a dor, como por exemplo, a que o condenado era
arrastado, seu ventre aberto, as entranhas arrancadas às pressas para que
tivesse tempo de vê-las sendo lançadas ao fogo. Eram essas penas que
constituíam o espetáculo favorito das multidões deste período histórico, em
alguns casos também se usava como “pena” tornar o “réu” em escravo.
Escravos
Isso até a Idade Moderna.
A igreja com a criação do Tribunal da Inquisição castigava os hereges com o desterro e
a prisão. A principal função desse tribunal era “inquirir” e punir as doutrinas
contrárias aos dogmas da Igreja.
· Idade
Moderna
Na Idade Moderna, aproximadamente entre os
séculos XVI e XVII, a Europa foi atingida de forma extensamente abrangente pela
pobreza.
"Para que pudesse surgir à idéia da
possibilidade de expiar o delito com um quantum de liberdade, abstratamente
predeterminado, era necessário que todas as formas de riqueza fossem reduzidas
à forma mais simples e abstrata do trabalho humano medido pelo tempo: portanto,
num sistema sócio-econômico como o feudal, a pena-retribuição não estava em
condições de encontrar na privação do tempo um equivalente do delito”.
Com o surgimento do capitalismo,
constitui-se a pena por excelência do capitalismo industrial. Na sociedade
feudal existia a prisão preventiva e a prisão por dívidas.
O alarmante estado de pobreza que se
alastrou e afetou diversos Países, contribuíram para o aumento da
criminalidade: os distúrbios religiosos, as guerras, as expedições militares,
as devastações de países, a extensão dos núcleos urbanos, a crise das formas
feudais e da economia agrícola, etc.
Foi então, que se iniciou um movimento de
grande transcendência no desenvolvimento das penas privativas de liberdade, na
criação e construção de prisões organizadas para a correção dos apenados.
Delitos considerados crimes:- mendigar, vagabundear, tratar com descaso e
desobediência a legislação que obrigava a aceitação de qualquer trabalho
oferecido, a despeito da remuneração que o acompanhasse.
Surgem as Prisões em 1893, as prostitutas
passaram a serem consideradas como "criminosas natas".
Penas ou Punições:- privação dos bens socialmente considerados como
valores: a vida, a integridade física e a perda de status, o equivalente do
dano produzido pelo delito.
Outras penas: isolamento noturno, a impossibilidade de comunicação entre os detentos, os açoites, o desterro e a execução.
Muito embora, diante do aumento da delinqüência, a pena de morte deixou de ser uma solução sensata para aplicá-la como punição.
Outras penas: isolamento noturno, a impossibilidade de comunicação entre os detentos, os açoites, o desterro e a execução.
Muito embora, diante do aumento da delinqüência, a pena de morte deixou de ser uma solução sensata para aplicá-la como punição.
A partir do Século XVIII as raízes do
Direito Penitenciário começaram a formar-se.
Durante muito tempo o condenado foi objeto
da Execução Penal e só recentemente é que ocorreu o reconhecimento dos direitos
da pessoa humana do condenado.
Direito Penitenciário resultou da proteção do condenado. Esses direitos se
baseiam na exigência Ética de se respeitar a dignidade do homem como pessoa
moral.
· Prisões
A prisão teve sua origem na Igreja.
A detenção se tornou à forma essencial de
castigo. O encarceramento passou a ser admitido sob todas as formas. Os
trabalhos forçados eram uma forma de encarceramento, sendo seu local ao ar
livre. A detenção, a reclusão, o encarceramento correcional não passaram, de
certo modo, de nomenclatura diversa de um único e mesmo castigo.
Na Antiguidade, primeira
instituição penal, foi o Hospício de San Michel, em Roma, a qual era
destinada primeiramente a encarcerar "meninos incorrigíveis", era
denominada Casa de Correção. Hospício
de San Michel na Itália
A primeira Penitenciária Construída no
Mundo
A pena de prisão teve sua origem nos
mosteiros da Idade Média, "como punição imposta aos monges ou clérigos
faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem, em
silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se com
Deus". Essa idéia inspirou a construção da primeira prisão destinada ao
recolhimento de criminosos, a House of Correction, construída em Londres entre
1550 e 1552, difundindo-se de modo marcante no Século XVIII.
Porém, a privação da liberdade, como pena,
no Direito leigo, iniciou-se na Holanda, a partir do século XVI, quando em 1595
foi construído Rasphuis de Amsterdã.
Mont Saint-Michel
A história da Abadia do monte
Saint-Michel remonta, crê-se, ao ano 708, quando Aubert, bispo de Avranches,
mandou construir no monte Tombe um santuário em honra a São Miguel Arcanjo
(Saint-Michel). No século X os monges beneditinos instalaram-se na abadia e uma
pequena vila foi-se formando aos seus pés. Durante a Guerra dos Cem Anos, entre
França e Inglaterra, o Monte Saint-Michel foi uma fortaleza inexpugnável,
resistindo a todas as tentativas inglesas de tomá-la e constituindo-se, assim,
em símbolo da identidade nacional francesa. Após a dissolução da ordem
religiosa ditadas pela Revolução Francesa de 1789 até 1863 o Monte foi
utilizado como prisão. Declarado monumento histórico em 1987, o sítio figura
desde 1979 na lista do Patrimônio Mundial da UNESCO.
A história do sistema prisional no Brasil
Foi em
1769 que a Carta Régia do
Brasil determinou a construção
da primeira prisão brasileira, a Casa de Correção do Rio de Janeiro. Só
alguns anos depois, a Constituição
de 1824 determinou que as
cadeias tivessem os réus
separados por tipo de crime e penas e
que se adaptassem as cadeias para queos detentos pudessem trabalhar. No
início do século 19 começou a surgir um problema que hoje conhecemos muito bem
nas cadeias: a superlotação, quando a Cadeia da Relação, no Rio de Janeiro, já
tinha um número muito maior de presos do que o de vagas.
Em 1890, o Código Penal já previa que presos com bom comportamento, após cumprirem parte da pena poderiam ser transferidos para presídios agrícolas, o que é lei até hoje, mas também abrange uma parte ínfima dos presos porque são poucos os presídios deste tipo no país. São apenas 37 (hoje divididos em agrícolas e indústrias). Alguns estados nem sequer tem presídios deste tipo. Em 1935, o Código Penitenciário da República propunha que, além de cumprir a pena, o sistema também trabalhasse pela regeneração do detento. Em 2007, setenta e dois anos depois, a regeneração dos presos ainda é uma utopia com o retorno para as prisões da grande maioria dos detentos que saíram delas, mostrando que, no Brasil, cadeia não regenera quase ninguém.
As cadeias brasileiras se transformaram em “depósitos” de presos, onde a LEP – Lei de Execuções Penais ou não é cumprida ou é cumprida parcialmente.
O maior “depósito” de presos do Brasil foi à Casa de Detenção de São Paulo, conhecida como Carandiru e apelidada de “Barril de Pólvora”. Inaugurada em 1956, ela foi implodida em 08 de dezembro de 2002, quando 250 quilos dedinamite a colocaram para baixo. Antes de ser desativada era o maior presídio da América Latina, abrigando 8.200 presos (tinha capacidade para 6.000).
Em 1890, o Código Penal já previa que presos com bom comportamento, após cumprirem parte da pena poderiam ser transferidos para presídios agrícolas, o que é lei até hoje, mas também abrange uma parte ínfima dos presos porque são poucos os presídios deste tipo no país. São apenas 37 (hoje divididos em agrícolas e indústrias). Alguns estados nem sequer tem presídios deste tipo. Em 1935, o Código Penitenciário da República propunha que, além de cumprir a pena, o sistema também trabalhasse pela regeneração do detento. Em 2007, setenta e dois anos depois, a regeneração dos presos ainda é uma utopia com o retorno para as prisões da grande maioria dos detentos que saíram delas, mostrando que, no Brasil, cadeia não regenera quase ninguém.
As cadeias brasileiras se transformaram em “depósitos” de presos, onde a LEP – Lei de Execuções Penais ou não é cumprida ou é cumprida parcialmente.
O maior “depósito” de presos do Brasil foi à Casa de Detenção de São Paulo, conhecida como Carandiru e apelidada de “Barril de Pólvora”. Inaugurada em 1956, ela foi implodida em 08 de dezembro de 2002, quando 250 quilos dedinamite a colocaram para baixo. Antes de ser desativada era o maior presídio da América Latina, abrigando 8.200 presos (tinha capacidade para 6.000).
Lei de Execução Penal (LEP)
CAPÍTULO II
Da Assistência
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é
dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à
convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao
egresso.
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
SEÇÃO II
Da Assistência Material
Art. 12. A assistência material ao preso e ao
internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações
higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de
instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais,
além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não
fornecidos pela Administração.
SEÇÃO III
Da Assistência à Saúde
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do
internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico,
farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver
aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em
outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3o Será
assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no
pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído
pela Lei nº 11.942, de 2009)
SEÇÃO IV
Da Assistência Jurídica
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos
presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da
Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita,
pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada
pela Lei nº 12.313, de 2010).
§ 1o As Unidades
da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à
Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos
penais. (Incluído
pela Lei nº 12.313, de 2010).
§ 2o Em todos os
estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo
Defensor Público. (Incluído
pela Lei nº 12.313, de 2010).
§ 3o Fora dos
estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da
Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita
aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos
financeiros para constituir advogado. (Incluído
pela Lei nº 12.313, de 2010).
SEÇÃO V
Da Assistência Educacional
Art. 17. A assistência educacional compreenderá
a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório,
integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado
em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino
profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser
objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas
ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais,
dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as
categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
SEÇÃO VI
Da Assistência Social
Art. 22. A assistência social tem por finalidade
amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência
social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou
exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do
estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de
saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios
disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase
final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno
à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos
benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a
família do preso, do internado e da vítima.
SEÇÃO VII
Da Assistência Religiosa
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade
de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a
participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a
posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado
para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser
obrigado a participar de atividade religiosa.
SEÇÃO VIII
Da Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à
vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento
e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso
II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente
social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos
desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um)
ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período
de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social
colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
TÍTULO IV
Dos Estabelecimentos Penais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 82. Os estabelecimentos
penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso
provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de
sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e
adequado à sua condição pessoal. (Redação dada
pela Lei nº 9.460, de 1997)
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá
abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
Art. 83. O estabelecimento
penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e
serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática
esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de
estudantes universitários. (Renumerado
pela Lei nº 9.046, de 1995)
§ 2o Os
estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde
as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo,
até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada
pela Lei nº 11.942, de 2009)
§ 3o Os
estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir,
exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências
internas. (Incluído
pela Lei nº 12.121, de 2009).
§ 4o
Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e
profissionalizante.(Incluído
pela Lei nº 12.245, de 2010)
§ 5o
Haverá instalação destinada à Defensoria Pública. (Incluído
pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 84. O preso provisório ficará separado do
condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção
distinta daquela reservada para os reincidentes.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era
funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência
separada.
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter
lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do
estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Art. 86. As penas privativas de liberdade
aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em
outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 1o A União
Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação
para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da
segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2° Conforme a natureza do estabelecimento,
nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras
públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
§ 3o Caberá ao
juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento
prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao
regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 2003)
CAPÍTULO II
Da Penitenciária
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado
à pena de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União
Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir
Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados
que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos
termos do art. 52 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 88. O condenado será alojado em cela
individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da
unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos
fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência
humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros
quadrados).
Art.
89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres
será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar
crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade
de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada
pela Lei nº 11.942, de 2009)
Parágrafo
único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste
artigo: (Incluído
pela Lei nº 11.942, de 2009)
I – atendimento
por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação
educacional e em unidades autônomas; e (Incluído
pela Lei nº 11.942, de 2009)
II – horário de
funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (Incluído
pela Lei nº 11.942, de 2009)
Art. 90. A penitenciária de homens será
construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a
visitação.
Obs: Para ver todas as leis clique no hiperlink que está no numero da lei.
segunda-feira, 21 de maio de 2012
A questão carcerária brasileira e os Direitos Humanos
Os direitos humanos devem ser respeitados em
qualquer circunstância e é hipócrita quem entende que lutar por esses direitos
equivale a defender bandidos, pois, todos honestos e criminosos têm direitos e
obrigações.
As condições de detenção e prisão no Sistema
Carcerário brasileiro violam os direitos humanos, provocando uma situação de
constantes rebeliões, onde em muitos casos os agentes do governo reagem com
descaso, excessiva violência e descontrole ou de que presos são bandidos e
devem sofrer no cumprimento de suas penas. É a mentalidade retrograda de que
quanto pior forem o castigo, melhor os resultados na recuperação e
ressocialização do preso.
As prisões do mundo e, principalmente no
Brasil, não proporcionam ao condenado preso a sua recuperação. São ambientes
tensos, em péssimas condições humanas onde a superlotação é comum. Os direitos
previstos na Lei de Execuções Penais, na maioria dos estabelecimentos
prisionais, não são aplicados. Há violência contra os condenados, praticados
por aqueles que têm a incumbência de custodiá-los e mesmo por outros presos. O
ambiente de uma unidade prisional é muito mais propício para o desenvolvimento
de valores nocivos à sociedade do que ao desenvolvimento de valores e condutas
benéficas. A Constituição Federal e as leis brasileiras contem prescrições
avançadas com relação aos direitos e ao tratamento que deve ser considerado aos
presos e também no tocante ao cumprimento da pena.
Para ressocializar o condenado pressupõe-se
que este possua um mínimo de capacidade de condições de assimilar o processo de
ressocialização. No Estado Democrático de Direito, o termo reintegração ou
ressocialização deve ser entendido como fim da pena privativa de liberdade na
promoção de respeito aos Direitos Humanos dos presos ou à dignidade da pessoa
humana encarcerada para efetivar uma verdadeira inserção social do apenado. É
necessário que o condenado, embora preso sob custódia do Estado, exerça uma
parcela mínima, mas, fundamental de sua liberdade e de sua personalidade. É
necessário que ao cercear a liberdade do preso, não se lhe retire a sua
qualidade humana.
A falta de espaço, o amontoamento, a
promiscuidade e a superpopulação na maioria dos estabelecimentos penitenciários
e nas cadeias públicas são tamanhas que o espaço físico destinado a cada preso,
em alguns locais, é menos de sessenta centímetros quadrados. Os presos são
amontoados, depositados, aviltados, violados, sacrificados e mal alimentados.
Este caldeirão de problemas gera rebeliões, justas diante da violação dos
direitos fundamentais, onde os direitos humanos são completamente
desrespeitados pelo Estado que tem a obrigação de fazer respeitar aqueles
direitos. O Agente Penitenciário é uma categoria especial de servidor público
tendo em vista que ele é o elemento principal na recuperação e na
ressocialização do apenado. No desempenho de suas tarefas, os Agentes
Penitenciários devem respeitar e proteger a dignidade humana, bem como manter e
defender os direitos humanos de todas as pessoas. Agentes Penitenciários,
muitas vezes tratam os presos de maneira desumana, cruel e prepotente, o que se
traduz em torturas e corrupção. Isto se deve basicamente à falta de treinamento
especializado desses funcionários no que diz respeito aos direitos humanos e ao
tratamento do preso, além da escassez e má remuneração dos funcionários. O
sistema penitenciário brasileiro padece de falta crônica de agentes
carcerários, existindo, segundo o último censo penitenciário onze presos para
cada funcionário, quando a recomendação da ONU é de que seja três presos por
funcionário e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é de
cinco.
O regime penitenciário deve empregar os
meios curativos, educativos, morais, espirituais, e todas as formas de
assistência que possa dispor no intuito de reduzir o máximo possível as
condições que enfraquecem o sentido de responsabilidade do recluso ou o
respeito à dignidade de sua pessoa e a sua capacidade de readaptação social. O
Judiciário não está aparelhado e vê-se em dificuldades para resolver as
excessivas demandas que abarrotam os Tribunais e quando profere uma decisão,
através de um Juiz, que é um ser humano com limitações como os demais, não pode
se indagar sobre todas as questões atinentes à matéria. A sociedade contenta-se
em encarcerar o autor da violência, como se este nunca mais fosse retornar,
como se condená-lo a uma subvida, tal qual uma besta enjaulada fosse nos livrar
do seu potencial agressivo, que, entretanto, remanesce para aflorar em um novo
momento quando livre, quando então poderá vingar-se da sociedade com violência.
Tudo se pode tirar de um homem, menos a esperança. A esperança de reintegração
social é um forte mobilizador da melhora, pois a desesperança é fonte de
resistência. Podemos tirar-lhe a liberdade, mas não a esperança de sonhar a
volta à liberdade. Sonhar é o mais sagrado direito do homem. Submeter os presos
a condições subumanas constitui violação à Constituição, a Declaração Universal
dos Direitos Humanos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Manter os presos maltratados e desamparados
impossibilita a sua readaptação e ressocialização. Calamos sobre os direitos
humanos, quando uma parcela considerável da população tem seus direitos humanos
desprezados, dentro dos cárceres para os quais, nós os civilizados, os
remetemos sob o pretexto de conter a violência, de reprimir a criminalidade e,
entretanto invocamos estes mesmos direitos humanos, para levantar a voz contra
a violência que sofremos. A defesa dos Direitos Humanos transformou-se em
sinônimo de defesa do crime, pois diante da grave crise enfrentada por toda a
população que sofre a violência estrutural, a defesa dos direitos dos
infratores soa como ultraje.
As penas privativas e restritivas de
liberdade são cumpridas em estabelecimentos que longe de preservarem a
incolumidade física do apenado, o expõem a sevícias, ambientes infectos e
promíscuos, violando os princípios constitucionais que assegura aos presos o
respeito à integridade física e moral. A cadeia é monstruosa, a prisão é uma
coisa infame e devastadora da personalidade humana e o criminoso não é só um
criminoso, mas, antes de tudo é um ser humano que não apenas tem os seus
direitos garantidos pela Constituição, como também tem o direito natural de
viver em sociedade, produzir e retomar sua posição após ser punido.
A luta pelos Direitos Humanos é uma batalha
de todos, aqueles que defendem que o nosso país não possa ser mais um violador
desses direitos e sim um país para ser reconhecido mundo afora como um campeão
de respeito aos direitos fundamentais
O fraco sistema carcerário brasileiro
A falência do
sistema penitenciário brasileiro é notório. Sabemos da precariedade das
instituições carcerárias e das condições subumanas na qual vivem os presos.
Cadeias com super lotação e pouco espaço, infra – estruturas precárias e etc,
fazem o sistema penitenciário brasileiro ter falhas, para termos uma idéia de
como somos tão atrasados nesse quesito é valido afirmar que em quanto uma
prisão para 600 presos é construído uma vez a cada 2 meses aqui no Brasil, nos
Estados Unidos duas prisões ou mais são construídas por mês . Selas de 6m² onde
cabem 6 presos são abrigados 20 o que faz as prisões e penitenciárias
brasileiras serem verdadeiros depósitos humanos onde homens e mulheres são
deixados aos montes sem o mínimo de dignidade como seres humanos que são. O
excesso de lotação dos presídios, penitenciarias e até mesmo distritos
policiais também contribuem para agravar a questão do sistema penitenciário.
Locais que foram projetados para acomodar 250 presos amontoam-se em média 600
ou mais presos, acarretando essa superlotação, o aparecimento de doenças graves
e outras mazelas, no meio dos detentos assim prejudicando sua reabilitação e
gerando uma conseqüência futura onde eles podem sair piores do que entraram. As
drogas e as armas são outros fatores determinantes no problema do sistema
penitenciário brasileiro. Temos visto e ouvido nos noticiários, o grande número
de armas e a grande quantidade de drogas que são apreendidos diariamente nos
presídios, isso porque também as revistas feitas pelos agentes penitenciários
possuem algumas falhas por ser uma atividade levada para o lado vexatório pelas
pessoas, parentes e amigos dos detentos, acaba sendo facilitadas, assim as
chances de entrarem entorpecentes e armas nos presídios são maiores. Um
indivíduo que cometeu um crime deve ser julgado segundo o devido processo legal
e, se condenado, sujeito a um sistema que objetive sua ressocialização. Quem
conhece a realidade das prisões brasileiras há de concluir que o que está
acontecendo se deve à corrupção e à violência que ali faz morada. Impera dentro
das prisões a lei do mais forte, ou seja, quem tem força ou poder subordina os
mais fracos. Vemos também como as gangues estão controlando o crime de dentro
dos presídios através de aparelhos telefônicos, de mensagens levadas pelos
próprios parentes e ou visitas dos presos, isso porque a maioria das prisões
brasileiras ao contrario das estrangeiras são gerenciadas por serviços
terceirizado aumentando assim uma certa incerteza com relação as regras.
Sabe-se que existem presídios onde há apenas um agente penitenciário para tomar
conta de cerca de 100 a
200 detentos, profissionais esses mal remunerados, acabam encontrando na
corrupção de favorecimento a certos detentos, um rendimento que chega a ser
superior a seus proventos o que na verdade, para adquirir-mos um mínimo de
segurança, precisamos investir naquilo em que nunca se investiu com seriedade:
a reforma dos aparelhos judiciais e, como conseqüência, no próprio sistema
penal, como conseqüências e frutos de políticas sociais injustas, o poder
dominante priva a maioria da população brasileira do alcance aos meios mínimos
de sobrevivência como educação, saúde e moradia, elevando cada vez mais as
diferenças sociais e os índices de criminalidade. As penas nos moldes que estão
sendo aplicadas, no atual sistema prisional brasileiro, longe estão de ser
ressocializadora. Busca-se dar uma satisfação a sociedade que se sente
desprotegida, assim sendo apresenta-se apenas a finalidade retributiva. Não
busca ela a recuperação do delinquente, não busca reintegrá-lo no seio da
sociedade, um exemplo de como buscar uma reciclagem total do detento sem ferir
sua moral e passar um exemplo de boa cidadania seria as Penitenciárias da
Noruega por exemplo a Prisão de Halden onde alem de bem tratados, os presos tem
varias atividades extras de “ reciclagem “ que passa desde aulas de musicas
onde os presos podem formar bandas e até gravar CDs, como tem bibliotecas ricas
em livros, artes circenses e presos e agentes penitenciários tem salas de
convivo e os agentes andam desarmados mostrando sinal de passividade, entre
outras coisas para a melhoria e a revitalização por completo do detento, mas
para que isso chegue aos moldes do Brasil muita coisa ah de ser feita. Dentre
os graves problemas que isso acarreta, gera um falso entendimento que com penas
mais severas pode-se coibir os delinqüentes. Enganam-se os que assim pensam,
pois o crime é reflexo de muitas outras causas. As prisões devem ser
reformuladas com a criação de oficinas de trabalho, para que o detento ocupe o
seu tempo fazendo uma atividade profissional como manutenção do próprio
presídio, panificação, cozinha e faxina, até atividades como a confecção de
bolas, caixões e outras tantas atividades, dando oportunidade para que o
condenado possa efetivamente ser recuperado para a vida em sociedade alem de o
presidiário sair já com uma profissão facilitando um emprego pós cárcere
evitando voltar para a marginalidade que é um dos fatores de reingresso as
prisões que são a falta de oportunidades de emprego . Outra alternativa para as
superlotações e a redução dos custos do sistema penitenciário, seria as penas
alternativas. As penas alternativas são destinadas aos criminosos não perigosos
e às infrações de menor gravidade, visando substituir as penas detentivas de
curta duração. Elas podem substituir as penas privativas de liberdade quando a
pena imposta na sentença condenatória por crime doloso não for superior a 4
anos. Tratando-se de crime culposo a substituição é admissível qualquer que
seja a pena aplicada. Entretanto, o crime cometido com violência e grave ameaça
não é passível de substituição, assim como a reincidência em crime doloso
impede a concessão da alternativa penal. Aprovada pela Assembléia Geral das
Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, em cujo preâmbulo está escrito que devemos todos, indivíduos e
comunidades, nos empenhar para que os direitos nela inscritos se tornem uma
realidade, mediante a adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional,
“O réu deve ser tratado como pessoa humana”.
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