CAPÍTULO II
Da Assistência
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é
dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à
convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao
egresso.
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
SEÇÃO II
Da Assistência Material
Art. 12. A assistência material ao preso e ao
internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações
higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de
instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais,
além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não
fornecidos pela Administração.
SEÇÃO III
Da Assistência à Saúde
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do
internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico,
farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver
aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em
outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3o Será
assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no
pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído
pela Lei nº 11.942, de 2009)
SEÇÃO IV
Da Assistência Jurídica
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos
presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da
Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita,
pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada
pela Lei nº 12.313, de 2010).
§ 1o As Unidades
da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à
Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos
penais. (Incluído
pela Lei nº 12.313, de 2010).
§ 2o Em todos os
estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo
Defensor Público. (Incluído
pela Lei nº 12.313, de 2010).
§ 3o Fora dos
estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da
Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita
aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos
financeiros para constituir advogado. (Incluído
pela Lei nº 12.313, de 2010).
SEÇÃO V
Da Assistência Educacional
Art. 17. A assistência educacional compreenderá
a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório,
integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado
em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino
profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser
objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas
ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais,
dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as
categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
SEÇÃO VI
Da Assistência Social
Art. 22. A assistência social tem por finalidade
amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência
social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou
exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do
estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de
saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios
disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase
final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno
à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos
benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a
família do preso, do internado e da vítima.
SEÇÃO VII
Da Assistência Religiosa
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade
de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a
participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a
posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado
para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser
obrigado a participar de atividade religiosa.
SEÇÃO VIII
Da Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à
vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento
e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso
II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente
social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos
desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um)
ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período
de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social
colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
TÍTULO IV
Dos Estabelecimentos Penais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 82. Os estabelecimentos
penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso
provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de
sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e
adequado à sua condição pessoal. (Redação dada
pela Lei nº 9.460, de 1997)
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá
abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
Art. 83. O estabelecimento
penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e
serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática
esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de
estudantes universitários. (Renumerado
pela Lei nº 9.046, de 1995)
§ 2o Os
estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde
as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo,
até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada
pela Lei nº 11.942, de 2009)
§ 3o Os
estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir,
exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências
internas. (Incluído
pela Lei nº 12.121, de 2009).
§ 4o
Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e
profissionalizante.(Incluído
pela Lei nº 12.245, de 2010)
§ 5o
Haverá instalação destinada à Defensoria Pública. (Incluído
pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 84. O preso provisório ficará separado do
condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção
distinta daquela reservada para os reincidentes.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era
funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência
separada.
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter
lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do
estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Art. 86. As penas privativas de liberdade
aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em
outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 1o A União
Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação
para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da
segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2° Conforme a natureza do estabelecimento,
nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras
públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
§ 3o Caberá ao
juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento
prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao
regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 2003)
CAPÍTULO II
Da Penitenciária
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado
à pena de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União
Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir
Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados
que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos
termos do art. 52 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 88. O condenado será alojado em cela
individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da
unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos
fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência
humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros
quadrados).
Art.
89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres
será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar
crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade
de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada
pela Lei nº 11.942, de 2009)
Parágrafo
único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste
artigo: (Incluído
pela Lei nº 11.942, de 2009)
I – atendimento
por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação
educacional e em unidades autônomas; e (Incluído
pela Lei nº 11.942, de 2009)
II – horário de
funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (Incluído
pela Lei nº 11.942, de 2009)
Art. 90. A penitenciária de homens será
construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a
visitação.
Obs: Para ver todas as leis clique no hiperlink que está no numero da lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário